Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024

TJES adere ao projeto “plantão de audiência de custódia” do CNJ

Implementação da "Audiência de Custódia" no Espírito Santo

há 9 anos

"Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo aprovaram, por unanimidade, a criação de um serviço de vanguarda no âmbito do Poder Judiciário Estadual: o Plantão de Flagrantes. Um projeto do Conselho Nacional de Justiça, mais conhecido como “Audiência de Custódia”, que consiste em apresentar aos juízes, os presos em flagrantes, o mais rápido possível, podendo o magistrado, assim, decidir se a prisão deve ser mantida ou substituída por liberdade provisória; a validade da prisão; a necessidade da prisão ou o juiz pode entender que a prisão pode ser substituída por outras medidas cautelares, como por exemplo, o monitoramento eletrônico, ou seja, a colocação da tornozeleira eletrônica.

De acordo com a coordenadora do projeto no Estado, a juíza Gisele Souza de Oliveira, inicialmente, o serviço será desenvolvido no Centro de Triagem do Complexo Penitenciário de Viana, que é a porta de entrada de todas as pessoas que são autuadas em delito na Grande Vitória. Nessa primeira fase de implantação, serão apresentadas ao juiz de direito, que ficará de plantão em Viana, as pessoas presas nos municípios de Vitória, Serra, Cariacica, Vila Velha e Viana. O plantão será das 8 às 18 horas.

O projeto “Audiência de Custódia” foi apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça ao Poder Judiciário Estadual no início de março deste ano, quando o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ, Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi, veio ao Tribunal de Justiça para apresentar o projeto aos juízes e representantes do Poder Executivo.

Na época, o presidente do TJES, desembargador Sérgio Bizzotto, criou um grupo de trabalho, por meio do Ato Normativo nº 30/2015, publicado no Diário da Justiça de 3/3/15, para desenvolver o projeto. A equipe trabalhou com afinco e cumpriu o prazo, que era de 20 dias para desenvolver um relatório conclusivo sobre o tema, e o projeto foi aprovado ontem pelo Tribunal Pleno. Sob a coordenação da juíza Gisele Souza de Oliveira, o projeto contou com a contribuição dos seguintes magistrados, que integraram o grupo de trabalho: Carlos Eduardo Ribeiro Lemos, Marcelo Soares Cunha, Flávio Jabour Moulin, Letícia Maia Saúde e André Guasti Motta.

A juíza Gisele Souza de Oliveira destaca que a “Audiência de Custódia” é uma forma de aprimorar o exercício do Poder Judiciário no papel de guardião dos direitos constitucionais do cidadão. O Brasil é o País que possui a quarta maior população carcerária do mundo, perdendo apenas para os Estados Unidos, China e Rússia. Atualmente, 42% de todos os presos brasileiros estão em situação provisória, sendo que 37% não recebem qualquer pena após o julgamento. E são esses índices que o Poder Judiciário pretende contribuir para reduzir.

Ainda neste mês de abril, os juízes e seus assessores que vão atuar nesse projeto, serão capacitados para o serviço pela Escola da Magistratura, conforme a orientação do CNJ. O serviço de plantão de flagrantes será executado por um grupo de juízes recrutados pela Presidência do Tribunal de Justiça, preferencialmente, dentre os juízes titulares das Varas Criminais dos Juízos de Cariacica, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória, os quais atuarão em sistema de escala de rodízio.

A presidência do TJES trabalha com a ideia de iniciar o Serviço de Plantão de Flagrantes em maio. Mas antes de dar início a esse importante projeto, o TJES fará convênios com o CNJ, Ministério da Justiça, Governo do Estado, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública, para viabilizar o serviço.

O representante do CNJ, o juiz Luís Lanfredi, quando esteve no Estado, reforçou que se trata de uma política pública de Justiça. “O Estado sai na frente com a implementação desse programa. O ministro Ricardo Lewandowski dará total liberdade para que cada ente da federação molde o projeto à sua realidade”, explicou. O projeto “Audiência de Custódia” já foi implantado na cidade de São Paulo e o juiz do CNJ percorreu vários Estados para discutir a proposta com os Tribunais de Justiça e Governos Estaduais

A Seguir, a íntegra da Resolução que está publicada no Diário da Justiça de hoje, 10/04/2015.

RESOLUÇÃO Nº 13 /2015

Cria o Projeto Plantão de Audiência de Custódia, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso II, da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002,

CONSIDERANDO que o art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº 678, de 06 de novembro de 1992, garante que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida sem demora à presença de um Juiz;

CONSIDERANDO que a realização de uma audiência logo após a prisão revela-se como importante mecanismo de controle da legalidade e necessidade da prisão e como forma de verificação sobre a ocorrência de maus tratos à pessoa presa;

CONSIDERANDO que a apresentação da pessoa presa em juízo no menor prazo possível é a maneira mais eficaz de garantir que a prisão ilegal será imediatamente relaxada e que ninguém será levado à prisão ou nela mantido se a lei admitir a liberdade (garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LXV e LXVI);

CONSIDERANDO que a realização da audiência de custódia irá proporcionar maior segurança ao Juiz ao proferir a decisão na forma preconizada no art. 310, do CPP.

RESOLVE:

Artigo – Criar o Serviço de Plantão de Flagrantes no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, com competência exclusiva para a análise dos autos de prisão em flagrante gerados nas diversas Delegacias e Departamentos de Polícia Judiciária da Grande Vitória, em cumprimento ao disposto no art. 310 do Código de Processo Penal.

Artigo 2º – O Serviço de Plantão de Flagrantes realizará as audiências de custódia, nos termos das recomendações do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com a realidade local.

Artigo 3º – A implantação do serviço de Plantão de Flagrantes será gradativa e obedecerá ao cronograma a ser estabelecido pela Presidência do Tribunal.

Artigo 4º – Na Comarca da Capital, exceto Guarapari, o serviço de plantão de flagrantes será executado por um grupo de juízes recrutados pela Presidência do Tribunal de Justiça, preferencialmente, dentre os Juízes Titulares das Varas Criminais dos Juízos de Cariacica, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória, os quais atuarão em sistema de escala de rodízio.

Parágrafo único – As audiências de custódia serão realizadas no período de 08:00 às 18:00 horas e haverá, no mínimo, um juiz designado para cada dia, sem prejuízo do funcionamento regular da respectiva unidade judiciária, para a qual a Presidência poderá designar um Juiz colaborador.

Artigo 5º – As Autoridades Policiais remeterão os autos de prisão em flagrante delito ao serviço de plantão de flagrantes com a maior brevidade possível.

Artigo 6º – Será proporcionado ao autuado, antes da audiência de custódia, entrevista prévia e por tempo razoável com seu advogado ou com Defensor Público.

Artigo 7º – Na audiência de custódia, o juiz competente entrevistará, de forma concisa e objetiva, o autuado sobre a sua qualificação, condições pessoais, tais como, estado civil, nível de escolaridade, profissão ou meio de vida, fontes de renda, local de residência e trabalho, e ainda, sobre as circunstâncias objetivas de sua prisão.

§ 1º – Não serão admitidas perguntas que antecipem a instrução probatória de eventual processo de conhecimento, mas apenas aquelas relacionadas diretamente aofumus comissi delictie aopericulum libertatis vinculados à análise das providências cautelares.

§ 2º – Após a entrevista do autuado, o Juiz ouvirá o Ministério Público, se presente, que poderá se manifestar pelo relaxamento da prisão em flagrante, sua conversão em prisão preventiva, pela concessão de liberdade provisória com ou sem a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.

§ 3º – Em seguida, o Juiz dará a palavra ao advogado ou Defensor Público para manifestação e decidirá na própria audiência, fundamentadamente, nos termos do art. 310, do CPP.

§ 4º – A audiência poderá ser gravada em mídia adequada, lavrando-se termo sucinto que conterá o inteiro teor da decisão proferida pelo juiz.

§ 5º – O termo da audiência, instruído, se for o caso, com a mídia, será anexado ao auto de prisão em flagrante delito, cabendo à equipe de apoio providenciar o imediato encaminhamento ao Juízo competente, fazendo o registro respectivo.

§ 6º – Havendo a conversão da prisão em flagrante delito em preventiva, o mandado de prisão será expedido pelo serviço de plantão de flagrantes, nos moldes do que ocorre no plantão judiciário, cabendo à unidade judiciária para a qual for distribuída a comunicação de prisão em flagrante realizar o seu lançamento no BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão.

§ 7º – Os alvarás serão expedidos de forma eletrônica e, apenas no caso de impossibilidade, na forma física.

Artigo 8º – O Juiz, diante das informações colhidas na audiência de custódia, poderá encaminhar o autuado para a realização de exame de corpo de delito quando vislumbrar possível abuso cometido durante a prisão em flagrante, devendo praticar os atos necessários à apuração do fato.

Art. 9º – O serviço de plantão de flagrantes funcionará de forma ininterrupta, sendo que nos dias de fim de semana e feriados, haverá a designação de um Juiz Plantonista com competência criminal apenas para atuar na realização de audiências de custódia.

Parágrafo único – A realização do plantão da audiência de custódia não exclui o regime normal do plantão judiciário já existente, inclusive no regime de sobreaviso.

Artigo 10 – A Presidência designará servidores para atuar exclusivamente no serviço de plantão de flagrantes, os quais deverão praticar todos os atos necessários à realização da audiência de custódia, tais como, registro, documentação e encaminhamentos, além de outros determinados pela autoridade judiciária competente.

Artigo 11 – Caberá à Presidência elaborar a escala de rodízio, publicando-a no Diário da Justiça com antecedência mínima de 30 dias, enviando cópia eletrônica para todos os juízes com atuação criminal nas Varas mencionadas, bem como para o Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública deste Estado, o Exmo. Sr. Secretário de Justiça deste Estado, o Exmo. Sr. Defensor Público Geral deste Estado e para o Exmo. Chefe de Polícia Civil deste Estado, solicitando a designação de membros do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual para atuarem no serviço de plantão de flagrantes.

Artigo 12 – Em caráter experimental, o Serviço de Plantão de Flagrantes será desenvolvido em instalações adequadas, cedidas pela Secretaria de Estado da Justiça, em conformidade com o Termo de Cooperação Técnica a ser firmado entre o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e aquela Secretaria.

§ 1º – A SEJUS garantirá a segurança da autoridade judiciária e demais pessoas envolvidas na realização da audiência de custódia, através de escala permanente que garanta a presença mínima de 02 (dois) agentes, ininterruptamente.

§ 2º – As instalações físicas serão adequadas ao funcionamento do Serviço de Plantão de Flagrantes, contendo: mobiliário necessário e suficiente para a acomodação dos envolvidos no projeto, equipamento audiovisual para o registro dos trabalhos, equipamentos de informática, linha telefônica, link de internet com capacidade suficiente para atender às necessidades do Serviço de Plantão de Flagrantes.

§ 3º – A coordenação do projeto Serviço de Plantão de Flagrantes apresentará ao Departamento de Transportes do Tribunal de Justiça, preferencialmente com antecedência mínima de 03 dias, a escala semanal de plantão, para que seja providenciado meio adequado e integral de transporte da autoridade judiciária e sua equipe.

Artigo 13 – Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal

Artigo 14 – Esta resolução entrará em vigor no prazo de 15 (quinze) dias de sua publicação.

Vitória (ES), 09 de abril de 2015.

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo"

http://www.tjes.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12917:tjes-adere-ao-projeto-plantao-de-audiencia-de-custodia-do-cnj&catid=3:ultimasnoticias


Leia esse e outros textos lá no meu site.

  • Sobre o autorAdvogado Criminal, Professor e escritor.
  • Publicações451
  • Seguidores3622
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações468
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tjes-adere-ao-projeto-plantao-de-audiencia-de-custodia-do-cnj/180322870

Informações relacionadas

COAD
Notíciashá 9 anos

TJES lança projeto Audiência de Custódia no próximo dia 22

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)